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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.157.929

Honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impenhorabilidade de bem de família

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RESISTÊNCIA DO CREDOR. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. A parte vencedora possui legitimidade e interesse recursal para postular a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais, distinguindo-se a titularidade do crédito honorário (CPC, art. 85, § 14; Lei 8.906/1994, art. 23) do interesse processual na condenação do vencido, não havendo afronta ao art. 18 do CPC.

2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada por simples petição no curso da execução; o cabimento de honorários não depende da via eleita, mas da resistência do credor à pretensão, à luz do princípio da causalidade.

3. Configurada resistência ativa do credor e sua sucumbência na questão incidental, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter dado causa ao prolongamento desnecessário do litígio.

4. Inexistindo condenação ou proveito econômico objetivamente mensurável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, fixando-se o valor em R$ 11.500,00.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 11.500,00.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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