STFRHC 257.019 AgR
Prisão civil por débito alimentar: matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prisão civil por débito alimentar
- Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- STJ no acórdão recorrido
- Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. ART. 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CPC. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Prisão civil decretada em razão do inadimplemento do dever de prestar alimentos.
II. Questão em discussão
2. Impetração na qual se busca revogar o decreto prisional.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça nem sequer foi conhecido. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorreu no caso. Julgados do STF no mesmo sentido.
4. A ausência de análise da questão pelo STJ impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste recurso ordinário, sob pena de supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal..
5. Inexiste teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação dos referidos óbices processuais.
6. O enunciado da Súmula 309 do STJ, editado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil, dispõe que “[o] débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O pagamento de quantias mensais nos últimos meses, em valores por ele mesmo atribuídos, não descaracteriza a urgência alimentar verificada desde o momento em que paciente tornou-se devedor das parcelas que motivaram a sua prisão.
7. No atual CPC, o art. 528 prevê que, se o devedor de alimentos, intimado para efetuar o pagamento, não o faz nem justifica a impossibilidade de fazê-lo, o juiz poderá decretar sua prisão. O § 7º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
8. Para se perquirir a veracidade das afirmações, no sentido de que o paciente está impossibilitado de cumprir a sua obrigação alimentar, seria necessário o exame aprofundado dos fatos e provas da ação, providência inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.