STJAgInt no REsp 2.191.440
Servidor público: execução
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Execução
- Legitimidade
- Coisa julgada
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. ARTS. 506, 507, 508, 535, II, E 741, III, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à limitação dos beneficiários do título coletivo aos associados constantes da lista juntada à inicial, em possível afronta à coisa julgada que reconheceu a legitimidade ampla da associação.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do arts. 506, 507, 508, 535, II, e 741, III, do Código de Processo Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. A análise de eventual coisa julgada formada nos autos de outros processos ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.