STFARE 1.607.700 AgR
Instituição financeira
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Instituição financeira
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Iss. Instituição financeira. Tema 296 da repercussão geral. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 296 da repercussão geral e da Súmula 279/STF. O recorrente sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, relativa à incidência do ISS sobre determinadas rubricas COSIF, afastando a necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é estabelecer se a controvérsia acerca do enquadramento de rubricas contábeis de instituição financeira para fins de incidência do ISS pode ser apreciada em recurso extraordinário, sem reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O exame da alegação de indevida incidência do ISS sobre as rubricas contábeis indicadas demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 1.036 a 1.042, caput, 932 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439/DF (Tema 296 da repercussão geral); STF, ARE 1.414.386 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 25/7/2023; STF, RE 741.031 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20/4/2022; STF, AI 822.778 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/4/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.