STJAgInt no AREsp 584.454
Licitação e contrato administrativo: valores oriundos de sentenças condenatórias da extinta crt
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licitação e contrato administrativo
- Valores oriundos de sentenças condenatórias da extinta crt
- Dupla conformidade
- Inovação recursal
- Ausência de cláusula de responsabilidade do estado
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALORES ORIUNDOS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DA EXTINTA CRT. EMBARGOS INFRINGENTES. DUPLA CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
2. Quanto à interpretação dada ao art. 530 do CPC/73, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "apura-se a divergência, para efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação" (STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/08/2009).
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a tese do Estado Agravado de que houve concordância expressa da Agravante com a exclusão de sua responsabilidade refere-se a "matéria de fato que, vindo ao processo, impõe a análise pelo Juízo, sendo que, no caso concreto, resume-se à própria prova da existência ou não do direito da autora" (fl. 912). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas do segundo Contrato de Compra e Venda de Ações, concluiu que "uma vez tendo as vendedoras se eximido de qualquer responsabilidade por ações judiciais e extrajudiciais referentes a planos de expansão da CRT, e a compradora assumido tal responsabilidade, afasta-se o Estado do Rio Grande do Sul, pois não houve qualquer cláusula no sentido de que este permaneceria responsável por tais ações" (fl. 914). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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