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Jurisprudências

TSTRR 637-86.2018.5.07.0005

Execução: fonte de custeio

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. FONTE DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão regional, e possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo no tocante ao tema "fonte de custeio" e dar provimento quanto ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "honorários advocatícios" nos cálculos de liquidação de sentença.

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