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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.648.605

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Indício de simulação e fraude contra credores
  • Elementos do vício verificados pelo tribunal de origem
  • Honorários advocatícios
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico.

4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).

6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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