TSTEDCiv-RR 0010762-38.2023.5.03.0074
Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos: caixa bancário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos
- Caixa bancário
- Normas coletivas
- Vícios não configurados
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. CAIXA BANCÁRIO. NORMAS COLETIVAS. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Inviável o exame das alegações relativas ao conteúdo e alcance dos ACTs 2020/2022 e 2022/2024 e do Manual Normativo RH 035, por ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Acórdão embargado que, com base nas premissas registradas no acórdão regional, reconheceu o direito ao intervalo do digitador, de que trata o Tema 51 da Tabela de IRRR’s do TST, ante a ausência de norma coletiva ou regulamentar que condicionasse o benefício ao exercício preponderante e exclusivo de atividades de digitação. Pretensão de rediscussão da matéria. Ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator