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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000024-03.2011.5.04.0003

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. VALORES PAGOS NO TEMPO E MODO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS VALORES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59, estabeleceu, de forma expressa, que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, inclusive ação rescisória, todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, inclusive depósitos judiciais, ainda que efetuados com base na TR, no IPCA-E ou em qualquer outro índice, bem como com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. 2. Na hipótese, em sede de execução, o Tribunal Regional, ao reconhecer a necessidade de observância da tese firmada pelo STF, consignou que “Inicialmente, destaco que impera a coisa julgada sobre o critérios de atualização da dívida, no que tange às parcelas apuradas até 31.8.2019, diante do que se definiu na decisão colegiada de id 4d24389, a qual determinou a ‘aplicação do IPCA-E e dos juros legais previstos no caput. do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, até o ajuizamento da ação e a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, repeitados eventuais pagamentos já realizados’”. 3. Tal entendimento se harmoniza com o efeito modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal e com a interpretação conferida pela própria Corte Constitucional em sede de reclamações constitucionais, nas quais se assentou que o pagamento oportuno extingue definitivamente a obrigação quanto aos critérios de atualização então aplicados, afastando qualquer possibilidade de recálculo posterior. 4. Conforme reiteradamente decidido pelo STF, a modulação não se limita a vedar a devolução de valores, mas impede a rediscussão dos índices de correção e juros incidentes sobre parcelas já quitadas, admitindo-se a aplicação da ADC 58 apenas aos débitos remanescentes ou em aberto. 5. Nesse sentido, destacam-se as decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal, apreciando Reclamações Constitucionais (RCL n. 73.399-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RCL n. 68217/SP, Rel. Ministro Flávio Dino; RCL n. 60.262/RS, Rel. Ministro Nunes Marques; RCL n. 51.810/RJ, Rel. Ministro Edson Fachin; RCL n. 58.121/SC, Relatora Ministra Carmen Lúcia e RCL/RJ n. 53.897, Rel. Ministro André Mendonça). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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