STJAgInt no AREsp 3.154.692
Desapropriação: alegação de inadequação na análise do laudo do expert
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação
- Alegação de inadequação na análise do laudo do expert
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO NA ANÁLISE DO LAUDO DO EXPERT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[n]o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado" (AgInt no AREsp n. 1.351.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021).
3. No caso, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios da lide, assentou que, "embora o primeiro laudo pericial tenha apurado a existência de valor relevante a título de perda de fundo de fundo do comércio, e, não se tenha reconhecido sua nulidade, observa-se que, em cotejo com as demais provas e com o segundo laudo produzido nos autos, restou isolada tal conclusão, merecendo afastamento" (fl. 3.162).
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se foram devidamente consideradas as provas produzidas nos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
5. Agravo interno da Marerrio Serviços Administrativos Ltda. não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.