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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.312

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Insuficiência de medidas cautelares
  • Busca domiciliar

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA DOMICILIAR. RESIDÊNCIA DE CORRÉU. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME DIFERIDO PARA A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada, em dados concretos, a gravidade da conduta, considerada, entre outros aspectos, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (art. 312, § 3º, III, do CPP).

2. No caso, o acórdão recorrido realçou a apreensão de barras de maconha, porções de cocaína e uma porção de crack, balança de precisão e munições, bem como a circunstância de o agravante ter sido surpreendido fracionando, pesando e embalando droga para comercialização, elementos suficientes para a custódia.

3. Condições pessoais favoráveis não são, por si só, aptas a afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que indiquem risco à ordem pública. Precedentes desta Corte Superior.

4. Não se evidencia, de plano, ilegalidade no ingresso no imóvel do corréu, pois, segundo as instâncias ordinárias, os policiais visualizaram, pela janela aberta, substância análoga à cocaína e dinheiro sobre a cama, circunstância que, em tese, configura fundadas razões para o ingresso em situação de flagrante de crime permanente. A aferição da alegada imprecisão do mandado, da configuração física das unidades e da sequência da diligência demanda dilação probatória, inviável na via eleita, devendo a matéria ser examinada no curso da instrução, sob cognição plena.

5. Evidenciados fundamentos concretos para a preventiva, revelam-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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