TSTAg-AIRR 0010237-80.2024.5.15.0076
Danos morais: intervalo intrajornada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Intervalo intrajornada
- Transcrição em bloco dissociada das razões de reforma
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE FÉRIAS. DANOS MORAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO EM BLOCO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência em bloco e dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora