TSTAIRR 0020308-19.2022.5.04.0303
Deserção: seguro garantia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia
- Cláusula de desobrigação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão do eg. Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se reputa deserto o recurso de revista diante da existência de cláusula de desobrigação em apólice de seguro garantia judicial, em desacordo com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator