STJAgInt no AgInt no AREsp 2.620.455
Imposto de renda: deficiência de fundamentação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Imposto de renda
- Deficiência de fundamentação
- Acórdão recorrido baseado em circunstâncias fáticas
- Ausência de indicação de dispositivo violado na tese
- Nova incidência da súmula 284 do STF
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 149 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO NA TESE. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante deixou de trazer argumentos capazes de demonstrar de que modo houve a alegada violação art. 149, VIII, do CTN pelo acórdão recorrido, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. As instâncias ordinárias concluíram, a partir de circunstâncias específicas extraídas do contexto probatório dos autos, que "a pessoa jurídica, quando da ocorrência do fato gerador existia só no papel, apenas com o fim de reduzir tributos", porquanto "a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa", sendo que, "esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude". Destacou ainda o acórdão recorrido que, "em que pese a alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos .. não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada". Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido pretendido pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Em relação às alegações de que o Tribunal de origem teria incorrido em má apreciação da prova e em desrespeito à distribuição do ônus probatório, tem nova incidência a Súmula 284 do STF. Com efeito, a agravante deixou de indicar dispositivo de lei federal apto a sustentar referida tese nas razões do recurso especial.
4. A invocação do art. 373, I, do CPC, apenas por ocasião deste agravo interno, constitui insustentável inovação recursal e, por essa razão, não pode ser conhecida. Conforme a jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.