STJAgInt nos EDcl no REsp 2.225.832
Recuperação judicial: stay period
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Stay period
- Atos expropriatórios sobre bens essenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE BENS ESSENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de manutenção, após o término do stay period, do sobrestamento de atos expropriatórios incidentes sobre bens reputados essenciais à atividade empresarial, até ulterior manifestação do juízo da recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deve ser reformada para admitir o recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem incidência dos óbices sumulares aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão recursal demanda reexame do quadro fático-probatório quanto à alegada essencialidade dos bens atingidos por atos constritivos e à necessidade de manutenção do sobrestamento, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incide, ainda, a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte, não tendo a agravante demonstrado distinção relevante nem apresentado precedentes contemporâneos em sentido diverso.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.