STJAgRg no HC 941.853
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06
- Quantidade expressiva de droga e circunstâncias do crime
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas quanto à participação do agravante em organização criminosa, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias constataram que as circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o paciente se dedicava à atividade criminosa.
5. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Tese
"1. A quantidade e a natureza da droga apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.