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Jurisprudências

STJAgRg no HC 941.853

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06
  • Quantidade expressiva de droga e circunstâncias do crime

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas quanto à participação do agravante em organização criminosa, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias constataram que as circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o paciente se dedicava à atividade criminosa.

5. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Tese

"1. A quantidade e a natureza da droga apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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