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Jurisprudências

STFRcl 98.713 ED

Alegada ofensa ao decidido na ADI 7.222/DF: preclusão da matéria

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NA ADI 7.222/DF. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta por alegado descumprimento do decidido por esta Corte na ADI 7.222/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a autoridade reclamada afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e (ii) se houve preclusão da matéria tratada na ADI 7.222/DF.

III. Razões de decidir

3. A matéria do citado paradigma versa sobre as regras de aplicação e a constitucionalidade da Lei do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/2022).

4. No caso dos autos, verifica-se que a Justiça do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante em virtude da deserção, inexistindo análise do mérito em nenhum dos julgamentos dos recursos posteriormente interpostos.

5. Assim, considerando que o reclamante, após a sentença, interpôs recurso ordinário não conhecido por ausência do adequado preparo, resulta preclusa a matéria tratada na ADI 7.222/DF.

6. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal.

7. Além disso, a decisão impugnada não tratou da matéria constante do paradigma invocado, de modo que não há aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente vinculante, sendo incabível o manejo da reclamação.

8. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise da reclamação.

9. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; e Súmula 734/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.222/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25/3/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 62.419 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/11/2023; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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