TSTRRAg 1977-37.2013.5.03.0010
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Isonomia salarial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para se determinar o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza, apenas com fundamento na natureza da atividade, a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIM S.A. Diante do provimento do recurso de revista da AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da TIM S.A. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da AEC CENTRO DE CONTATOS S.A, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da AEC CENTRO DE CONTATOS S.A, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamante, das quais fica dispensada, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida; III) por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento da TIM S.A.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reserva de Plenário; Transcendência; Repercussão Geral; Telemarketing