STJEDcl no AgInt no AREsp 2.966.526
Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória e por não haver indicação específica de ponto omisso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois a parte não indicou, de forma específica, o ponto omisso, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, e o tema do arbitramento envolve interpretação contratual e revolvimento probatório, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste contradição, porque o desprovimento do agravo interno decorreu dos óbices de reexame de provas e cláusulas contratuais, e não de vinculação direta ao êxito da execução.
6. Não há obscuridade, já que o acórdão embargado foi claro ao assentar a ausência de demonstração específica do ponto omisso e a incidência dos óbices sumulares, não admitindo reabertura de mérito ou inclusão de fato superveniente nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não evidenciou intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, quando o STJ analisa devidamente a questão posta nos autos. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há propósito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relattor Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, quando o STJ analisa devidamente a questão posta nos autos. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há propósito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.