TSTRR 11-20.2020.5.09.0659
Omissão e erro de percepção: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão e erro de percepção
- Honorários advocatícios
- Aplicação da lei nova aos contratos em curso
- Reforma trabalhista
- Transcrição adequada
- Contrato de trabalho em curso
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PERCEPÇÃO. Houve omissão quanto ao tema "honorários advocatícios", assim como se reconhece erro de percepção quanto à transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia referente à incidência da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso. Embargos de declaração providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO QUE NÃO ABORDA OS FUNDAMENTOS A RESPEITO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Como bem observou o juízo de admissibilidade "a quo", a transcrição realizada no recurso de revista não abrangeu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. É que a pretensão recursal foi no sentido de obter a majoração do percentual da verba honorária, mas a transcrição realizada nas razões recursais não aborda esse tema. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA LEI NOVA AOS CONTRATOS EM CURSO. REFORMA TRABALHISTA. TRANSCRIÇÃO ADEQUADA. 1. Quanto ao tópico de horas extras após a reforma trabalhista, de fato, houve erro de percepção, pois embora o recorrente tenha feito transcrição integral e sem ressalvas, no início das razões recursais, mais adiante, no tópico específico, voltou a transcrever o acórdão regional e agora limitou a transcrição ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Superado o óbice, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. 1. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 2. Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? conhecer dos embargos de declaração e no mérito dar-lhes provimento para suprir omissão e reparar erro material; II ? negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico ?honorários advocatícios?; II ? dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico ?aplicação da reforma trabalhista aos contratos em curso?; III ? conhecer do recurso de revista, porém, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Adicional de Hora Extra