STJAgInt no AREsp 2.907.055
Prescrição para o redirecionamento: ilegitimidade passiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prescrição para o redirecionamento
- Ilegitimidade passiva
- Cerceamento de defesa
- Alegação de bis in idem
- Fundamentos
- Impugnação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a Parte Agravante não impugnou, de forma concreta, os fundamentos consignados na decisão agravada, que impediram o exame do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.