TSTRR-Ag-RR 0280500-40.2005.5.01.0261
Atualização dos débitos trabalhistas: aDC n° 58
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Atualização dos débitos trabalhistas
- ADC n° 58
- Modulação dos efeitos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjuntos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que: "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na hipótese, trata-se de processo em fase de execução em que determinado, de forma genérica, no título executivo, que o crédito trabalhista fosse atualizado monetariamente, conforme consta do acórdão regional. Logo, ausente definição expressa acerca da taxa de correção monetária deve ser aplicada, de imediato, a decisão proferida pelo STF (item iii), de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Determino, ainda, quando da liquidação da sentença, que se observe que são válidos e não ensejam nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora