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Jurisprudências

TSTRR 0010775-69.2024.5.18.0111

Irregularidade de representação: peticionamento eletrônico

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada em razão da irregularidade de representação. Consignou que "a procuração contendo assinatura sem identificação da autoridade certificadora ou mesmo certificada por autoridade não vinculada à ICP-Brasil equivale à ausência de mandato, uma vez que referida assinatura se reputa inexistente". Assentou, ainda, que “o advogado subscritor do recurso não acompanhou a reclamada em nenhuma das audiências realizadas neste processo (ids. 0e9f73a e dfce404), não sendo o caso, portanto, de mandato tácito". Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" (art. 1º, § 2º, III, "a"). Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades "assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha". Desse modo, constata-se que, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso ordinário, uma vez que a assinatura digital do instrumento procuratório juntado aos autos (Id ce5c590) não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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