STJAREsp 2.970.585
Locação de imóvel comercial: rescisão antecipada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Locação de imóvel comercial
- Rescisão antecipada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Entregas de chaves, acesso efetivo e recusa injusta
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALORES. RESCISÃO ANTECIPADA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 211/STJ. ENTREGAS DE CHAVES, ACESSO EFETIVO E RECUSA INJUSTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A ausência de enfrentamento explícito do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 23, I, III e V, e 67, III, V e VI, da Lei nº 8.245/1991; art. 545, § 1º, do CPC), a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por incidência do óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. A pretensão de reformar o julgado para reconhecer a justa recusa do locador em receber as chaves, a intempestividade ou insuficiência do depósito, e a necessidade de apuração do marco temporal efetivo da devolução do bem demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais relativas à rescisão e à conservação do imóvel, providências vedadas na via especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7 desta Corte.
4. O acórdão recorrido alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a entrega das chaves e a resilição do contrato de locação constituem direito potestativo do locatário, não podendo ser obstadas pela existência de eventuais danos no imóvel ou por divergências quanto a valores devidos, os quais devem ser perseguidos em ação própria.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.