STJAgInt no REsp 2.172.805
Honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública
- Matéria de direito local
- Distinguishing inaplicável
- Autonomia da defensoria pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002/STF. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Paraná (LC Estadual 136/2011), constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF.
2. O Tema n. 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não estabelece distinção baseada em legislações estaduais que proíbam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública, prevalecendo o entendimento de que a autonomia da Defensoria Pública deve ser garantida, inclusive no custeio de suas atividades por meio de honorários sucumbenciais.
3. A existência de norma estadual em sentido contrário não configura elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.