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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001812-45.2023.5.02.0011

Execução: piso legal dos engenheiros (lei n. 4.950-a/66)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PISO LEGAL DOS ENGENHEIROS (LEI N. 4.950-A/66). EXTENSÃO AOS OCUPANTES DO CARGO “GESTOR DE TRÂNSITO” COM FORMAÇÃO ACADÊMICA EM ENGENHARIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reformada a decisão do TRT que, ao dar provimento ao agravo de petição interposto pela ré, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para a execução de sentença coletiva. 2. O TRT considerou que o título executivo formado no julgamento da ação coletiva, inicialmente, indicava que “o direito ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966 foi reconhecido aos "empregados da Suscitada CET efetivamente exercentes de funções próprias da categoria dos engenheiros", ou seja, aos profissionais que integram a categoria diferenciada de engenheiros, representada pelo SEESP”. Não obstante, após a oposição de embargos de declaração, destacou que houve a extensão dos efeitos da sentença normativa aos empregados ocupantes do cargo de gestor de trânsito. Nesse sentido, assinalou que “considerando que o cargo de ‘Gestor de Trânsito’ exige formação superior em engenharia e cuja descrição abrange atividades inerentes a essa formação, conclui-se que os empregados que exercem essa função (‘Gestor de Trânsito’) se enquadram como empregado engenheiro, razão pela qual provejo o apelo do autor para estender os efeitos da supracitada Sentença Normativa aos ocupantes do cargo de "Gestor de Trânsito”. 3. No caso concreto, destacou a existência de particularidades relevantes que afastariam a legitimidade ativa do exequente. Nesse sentido, considerou que “embora o exequente ocupe o cargo de ‘Gestor de Trânsito’, ele não integra a categoria profissional diferenciada dos engenheiros, não é representado pelo SEESP, nem possui a formação acadêmica de engenheiro, não podendo, portanto, executar sentença proferida em favor de categoria profissional à qual não pertence”. 4. Constata-se que a extensão dos efeitos da sentença coletiva aos ocupantes do cargo “gestor de trânsito” adotou como critério, não o simples exercício do cargo, mas a exigência quanto à formação acadêmica em engenharia, sendo esse o aspecto determinante em ordem a permitir o enquadramento dos empregados na categoria profissional diferenciada dos engenheiros. Nesse contexto, o TRT, ao registrar expressamente que o exequente, em que pese também exercer o cargo de gestor de trânsito, não possui a formação em engenharia, limitou-se a interpretar o título executivo, buscando respeitar os critérios nele estabelecidos para estender os efeitos da sentença coletiva, o que não permite divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal. Aplica-se, no caso, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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