TSTEDCiv-RRAg 0010367-68.2023.5.03.0099
“da criação judicial de obrigação regulatória sem base em lei formal”
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- “da criação judicial de obrigação regulatória sem base em lei formal”
- “da dimensão constitucional regulatória da condenação”
- “da igualdade e da livre concorrência”
- “do dano moral coletivo: ausência de requisitos para configuração
- Inexistência de transindividualidade e necessidade de prova do dano”
- “do ato jurídico perfeito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “DA CRIAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO REGULATÓRIA SEM BASE EM LEI FORMAL”. “DA DIMENSÃO CONSTITUCIONAL REGULATÓRIA DA CONDENAÇÃO”. “DA IGUALDADE E DA LIVRE CONCORRÊNCIA”. “DO DANO MORAL COLETIVO: AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE TRANSINDIVIDUALIDADE E NECESSIDADE DE PROVA DO DANO”. “DO ATO JURÍDICO PERFEITO – TAC”. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de Declaração a que se dá provimento para, visando a mais completa prestação jurisdicional, prestar os esclarecimentos solicitados, mantendo-se incólume a decisão embargada. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator