STJAgInt no REsp 2.200.308
Responsabilidade civil: contratação de profissional de apoio
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Contratação de profissional de apoio
- Aluno com transtorno do espectro autista (tea).lei n. 14.254/2021
- E lei n. 13.146/2015
- Profissional de apoio escolar
- Profissional de apoio habilitado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO. ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).LEI N. 14.254/2021. E LEI N. 13.146/2015. PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. PROFISSIONAL DE APOIO HABILITADO. EXPRESSÕES SINÔNIMAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II- Reconhecimento, pela Corte de origem, da necessidade de contratação de profissional de apoio escolar habilitado, apto a acompanhar criança com transtorno de aprendizagem, à luz da Lei n. 14.254/2021.
III - Ausência de imposição de contratação de profissional com habilitação específica não prevista em lei, mas apenas de profissional de apoio escolar.
IV - Inexistência de exigência de contratação de profissional com habilitação específica não prevista em lei afasta a alegada afronta ao art. 28, XVII, da Lei n. 13.146/2015.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.