TSTRR 353-49.2017.5.09.0008
Parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação
- Dano moral coletivo
- Atraso reiterado do pagamento de salários
- Correção monetária e juros de mora
- Índece aplicável
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Evidenciada possível violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Evidenciada possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – Evidenciada possível violação do art. 39 da Lei 8177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 323 do CPC, firmou o entendimento de que, em se tratando de prestação periódicas, é possível a condenação do empregador ao pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e as parcelas vincendas, que serão devidas enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, inclusive para se evitar a propositura de sucessivas ações com idêntico objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. No caso, discute-se se a conduta patronal afeta ao atraso reiterado no pagamento de salários aos substituídos caracteriza ou não conduta antijurídica a atingir o grupo de empregados da empresa. Esta Corte, ao analisar questões similares em demanda individual, nas quais há constatação de atraso no pagamento de salários, tem se consolidado no sentido de que sendo esse atraso reiterado, o dano experimentado pelo empregado dá-se in re ipsa , sendo presumida a lesão a sua esfera íntima. Da mesma forma, esta Corte, por sua SbDI-1 e por suas Turmas, tem se inclinado em considerar caracterizado o dano moral coletivo, aferível in re ipsa, nas situações em que a conduta patronal de reiterado atraso no pagamento de salários atinge o grupo de empregados, bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, posição a qual me curvo, com ressalvas. No caso, está registrado no acórdão regional que havia o atraso reiterado de pagamento de salários aos substituídos. Logo, presumível o dano decorrente do próprio fato, faz jus o Sindicato autor à condenação da empresa ré ao pagamento de dano moral coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária, contrariando a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros (por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de processar o recurso de revista; b) conhecer o recurso de revista quanto aos temas "parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação", "dano moral coletivo/atraso reiterado do pagamento de salários" e "correção monetária e juros de mora/índice aplicável", por violação dos arts. 323 do CPC, 5º, X, da Constituição da República e 39 da Lei 8177/1991, respectivamente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de: 1) condenar a empresa ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação a título de salários e recolhimentos de FGTS, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; 2) condenar a empresa ré ao pagamento indenização por dano moral coletivo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido ao FAT, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e a coibição do ilícito, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; 3) determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Causas Supervenientes à Sentença; Juros; Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo