Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010947-36.2023.5.03.0152

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de representação comercial
  • Comercialização de produtos e serviços de telefonia
  • Cláusula de exclusividade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a existência de cláusula de exclusividade descaracteriza o caráter meramente comercial do contrato de distribuição ou representação comercial, atraindo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.