TSTAg-AIRR 0010947-36.2023.5.03.0152
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Comercialização de produtos e serviços de telefonia
- Cláusula de exclusividade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a existência de cláusula de exclusividade descaracteriza o caráter meramente comercial do contrato de distribuição ou representação comercial, atraindo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator