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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010005-52.2025.5.03.0178

Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por tempo determinado. Em razão desse entendimento, o TST, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT às trabalhadoras contratadas nos termos da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao entender que a Reclamante, contratada sob o regime da Lei 6.019/74 em 10/09/2024, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), decidiu em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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