STJEDcl no AgRg no AREsp 3.235.531
Falta de indicação de violação de dispositivos: preclusão consumativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Falta de indicação de violação de dispositivos
- Preclusão consumativa
- Impossibilidade de análise constitucional em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto no âmbito de recurso especial não conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto à incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se, na via do recurso especial, cabe análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou de forma clara a matéria devolvida, concluindo pela deficiência da fundamentação do recurso especial e pela incidência da Súmula 284/STF.
4. Inexistência de contradição interna. O relatório reproduz as teses defensivas, enquanto a fundamentação as examina e rejeita. Divergência entre a tese da parte e a conclusão do colegiado não configura contradição.
5. Não há obrigação de enfrentar individualmente todos os precedentes citados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e apoio em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da Súmula 284/STF e a impossibilidade de correção posterior de vícios de admissibilidade.
6. Impossibilidade de análise de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão embargado (CPP, art. 619).
2. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 333; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão embargado (CPP, art. 619).
2. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.