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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011034-69.2022.5.15.0062

Remuneração variável: integração ao salário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Remuneração variável
  • Integração ao salário
  • Gratificação ajustada
  • Natureza salarial
  • Inviabilidade do apelo
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. INVIABILIDADE DO APELO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A natureza jurídica indenizatória do prêmio, na dicção do art. 457, § 4º, da CLT, pressupõe a efetiva demonstração de que a parcela foi concedida por mera liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Comprovada a habitualidade no pagamento e ausente o lastro em critérios objetivos de aferição de desempenho extraordinário, a parcela desnatura-se e ostenta caráter contraprestativo, integrando a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, inclusive quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. Incumbe à reclamada, empregadora, a prova do fato constitutivo da natureza indenizatória da parcela — liberalidade condicionada a desempenho superior ao ordinariamente esperado —, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o que, consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não ocorreu. Conclusão diversa, notadamente quanto à existência ou não de critérios objetivos de desempenho que lastreassem o pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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