STJHC 927.036
Substituição de recurso próprio: roubo majorado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Substituição de recurso próprio
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Emprego de arma de fogo
- Apreensão do artefato
- Desnecessidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para afastar a majorante do emprego de arma de fogo e fixar o regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena, após condenação por roubo majorado.
2. A pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base na incidência da majorante do emprego de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo e no regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem seu uso.
6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso ostensivo de arma de fogo e ameaças diretas às vítimas.
IV. Ordem não conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.