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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000471-94.2021.5.17.0191

Ausência de recolhimento do depósito recursal: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Deserção do recurso ordinário
  • Inaplicabilidade do art. 1.007, §4.º, do CPC
  • Óbice das súmulas 245 e 333 do TST
  • Reconheceu, assim, a deserção do recurso ordinário
  • Inaplicável o art. 1.007, §4.º, do CPC

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4.º, DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 245 E 333 DO TST. 1 - O Tribunal Regional consignou que a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais, porém deixou de realizar o pagamento do depósito recursal. Reconheceu, assim, a deserção do recurso ordinário. 2 - Nesse contexto, mostra-se a decisão em consonância com a Súmula 245 do TST, segundo a qual o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 3 – Ademais, a sistemática recursal imposta pelo CPC de 2015 e recepcionada no Processo do Trabalho admite, quer quanto às custas, quer quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo recursal apenas na hipótese de sua insuficiência, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. No entanto, constata-se que a reclamada não realizou o recolhimento do depósito recursal. Assim, não se trata de mera insuficiência de preparo, mas de sua completa ausência, impassível de oportunização da parte para saneamento nos termos do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Inaplicável o art. 1.007, §4.º, do CPC. Precedentes. 4 - Assim, estando o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência dessa Corte, não prospera a violação apontada pela parte, consoante diretriz da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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