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Jurisprudências

STJREsp 1.970.476

Contrato administrativo: fundação para o remédio popular (furp)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, integrou o julgado para considerar que não correu a prescrição em razão da tramitação de processo administrativo instaurado, promovendo a aplicação analógica do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, e registrando as particularidades do caso em face do art. 202 do Código Civil.

2. Nota-se que o punctum dolens da demanda não se refere à interrupção do prazo prescricional em razão de notificação extrajudicial, mas, sim, em razão de processo administrativo instaurado. Neste contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida.

3. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado o princípio da simetria, inclusive no que se refere ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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