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Jurisprudências

STFACO 3.657 AgR-AgR-segundo

Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Agravos regimentais no agravo regimental na ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Sociedade de economia mista. Serviços de saneamento básico. Marco legal do saneamento. Regime concorrencial. Agravos desprovidos.

I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente ação cível originária para reconhecer a imunidade tributária recíproca de uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de saneamento básico, apenas enquanto perdurar o regime de exclusividade da prestação do serviço.

2. A Cosanpa alegou que o novo marco do saneamento não altera os requisitos para a imunidade tributária, que deveria ser mantida mesmo após licitação. A União argumentou que a distribuição de lucros ao Estado do Pará e o regime de livre concorrência introduzido pela Lei 14.026/2020 impedem o direito à imunidade desde a vigência legal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a distribuição de lucros a um ente federativo controlador impede o reconhecimento da imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial; e (ii) definir o impacto do novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020) na extensão e no termo final da imunidade tributária recíproca para empresas estatais que atuam no setor de saneamento básico.

III. Razões de decidir

4. Os agravos regimentais não demonstraram desacerto da decisão, sendo as alegações das partes impertinentes e decorrentes de mero inconformismo.

5. A tese fixada no Tema 1.140 da repercussão geral estabelece que a proibição de distribuição de lucro para fins de imunidade tributária recíproca se refere a acionistas privados, não se aplicando à distribuição de lucros ao ente federativo controlador, especialmente quando a quase totalidade das ações está concentrada no Estado e a finalidade da empresa é a prestação de serviços públicos essenciais.

6. A Lei 14.026/2020 (novo Marco Legal do Saneamento) introduziu mudanças profundas na estrutura de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, marcadas pela competitividade e desestatização, abolindo a celebração de contratos de programa como mecanismo de delegação e exigindo licitação para contratos de concessão.

7. A entrada em vigor do novo marco legal e a consequente abertura do mercado para a concorrência privada impedem que empresas estatais gozem de prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como a imunidade tributária, em um ambiente competitivo, sob pena de violar os princípios da isonomia e livre concorrência.

8. A imunidade tributária recíproca deve ser mantida até a efetiva inserção de agentes privados na prestação dos serviços de saneamento básico, momento em que cessará a prestação exclusiva do Estado e a vencedora da licitação assumirá a exploração do serviço.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravos desprovidos, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a imunidade tributária da requerente em relação aos impostos federais sobre patrimônio, bens e rendas, até a efetiva inserção de agentes privados na prestação dos serviços de saneamento básico. Majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 20%.

Decisão

(AgR-AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos e majorou a verba honorária devida para cada agravante em 20% sobre o valor anteriormente fixado (R$ 2.000,00 - dois mil reais), perfazendo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual deverá ser pago na seguinte proporção: a União deverá pagar R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao(s) procuradores do Estado do Pará e este ente deverá pagar R$ 2.400,00 (dois mil reais e quatrocentos reais) aos Advogados da União, a título de honorários de sucumbência. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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