STJEREsp 1.818.902
Acórdão embargado com fundamento na súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado com fundamento na súmula n. 7 do STJ
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Via inservível como sucedâneo recursal
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO NÃO MERITÓRIO E JULGADO MERITÓRIO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso especial, mas, sim, examina os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ.
3. Quando os pontos suscitados em emn. bargos de divergência corresponderem àqueles obstados, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, será inviável a oposição do dissenso para rediscutir o mérito do próprio recurso especial. Enunciado da Súmula n. 315 do STJ.
4. Argumentos proferidos em "obiter dictum" no acórdão paradigmático não embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a interposição de embargos de divergência.
5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmático inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
6. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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