TSTAg-AIRR 1000953-03.2021.5.02.0010
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando caracterizada
- (...)"
- Adicional Noturno
- FGTS
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré SÃO PAULO TURISMO S.A. 2. O Tribunal Regional consignou que, "(...) em que pese a recorrente tivesse anexado aos autos documentos que evidenciam que, à primeira vista, procedia à fiscalização, diante do depoimento prestado pelo preposto em audiência, ficou demonstrado que, mesmo ciente do pagamento de valores à margem dos recibos e trabalho em folgas, a tomadora não adotou qualquer medida punitiva em face do descumprimento de direitos trabalhistas do empregado terceirizados. Ficou constatada a conduta culposa da tomadora quanto ao reiterado descumprimento de deveres trabalhistas pela empregadora, impondo a responsabilidade subsidiária quanto ao período em que se beneficiou da força de trabalho do demandante, à luz da Súmula 331, V, do C. TST. (...)". 3 . No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do reiterado inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da prestadora e não tomou providências acautelatórias. 4. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei n. 8.666/93, que estabelece: " O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ". 5. Por outro lado, o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo Diploma Legal). 6. Assim, registrado no acórdão regional a inação da administração pública quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação