STJREsp 2.186.558
Plano de saúde: exclusão de dependentes por idade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Exclusão de dependentes por idade
- Supressio e surrectio
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exclusão de dependentes de plano de saúde familiar ao completarem 25 anos, conforme cláusula contratual, e julgou improcedente o pedido de reinclusão e indenização por danos morais.
2. A manutenção dos dependentes no plano por período prolongado, com recebimento de contraprestações e prestação de serviços, gerou expectativa legítima de permanência, configurando a aplicação das teorias da supressio e surrectio.
3. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva.
4. A exclusão unilateral dos dependentes, após cinco anos de manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. Precedentes do STJ reconhecem a aplicação das figuras da supressio e surrectio em situações similares, em que a conduta da operadora gera legítima expectativa de permanência no plano de saúde.
6. Recurso provido, com condenação em danos morais e inversão da sucumbência em desfavor da parte recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] devida a indenização por danos morais no caso, diante do ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, que rescindiu o contrato de forma unilateral, deixando sem assistência os dependentes do plano de saúde [...], que apresentavam enfermidades preexistentes [...], notadamente em um contexto de pandemia (covid-19). A situação narrada teve o condão de agravar a situação de aflição psicológica e de angústia dos beneficiários, o que caracteriza o dever de reparo". "considerando a exclusão ilícita dos dependentes de plano de saúde e as repercussões que a conduta ilícita trouxe aos recorrentes, a fixação da reparação no montante total, para todos os recorrentes, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional e razoável no caso".