STJREsp 2.057.289
Álbum de figurinhas: jogador de futebol
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Álbum de figurinhas
- Jogador de futebol
- Uso de imagem sem autorização
- Danos morais indenizáveis, na modalidade in RE ipsa
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS. JOGADOR DE FUTEBOL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (AgInt no REsp 2.075.840/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
2. "O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas" (REsp 67.292/RJ, Relator MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/1998, DJ de 12/4/1999, p. 153).
3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é "in re ipsa" (Súmula 403/STJ).
4. Recurso especial a que se dá provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES