STJAgInt no REsp 2.261.531
Reajuste de remuneração: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reajuste de remuneração
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. TEMA N. 1.033 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de inexigibilidade de débito visando a afastar a cobrança de valores. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Preliminarmente, cumpre salientar que não se trata de hipótese de sobrestamento do presente feito, uma vez que o Tema n. 1.033 do Superior Tribunal de Justiça trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva em razão do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para demandas coletivas. No caso, não se cuida de cumprimento de sentença coletiva por substituído processual, mas de cobrança administrativa de valores percebidos por servidores públicos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
III - Em casos análogos - oriundos do mesmo feito coletivo -, a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que o mero peticionamento da Fazenda Pública nos autos originários, desacompanhado da citação do devedor, é insuficiente para interromper a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.202.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; AgInt no REsp n. 2.232.190/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.826.274/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026
IV - Correta a decisão deste Tribunal em dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.