TSTAg-AIRR 357-42.2023.5.09.0666
Apresentação de registro de trabalhadores: "obter informações"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apresentação de registro de trabalhadores
- "obter informações"
- Incólume, portanto, o dispositivo processual tido por violado
Ementa
AGRAVO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DE TRABALHADORES. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 381 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido da estrita observância das hipóteses de cabimento do artigo 381, I, II e III, do CPC. Precedentes. 2. No caso , a egrégia Corte Regional concluiu pela impossibilidade de acolhimento da pretensão do Sindicato autor quanto à apresentação do Livro de Registro de Empregado, dos Contratos de Trabalho, da RAIS, do E-Social do SEFIP e do CAGED, porquanto a justificativa apresentada - "obter informações" - não se enquadra em quaisquer dos incisos previstos no artigo 381 do CPC. 3. Nesse contexto, conclui-se que as justificativas indicadas não se enquadram nas hipóteses do artigo 381, II e III, do CPC. Incólume, portanto, o dispositivo processual tido por violado. 4. Os artigos 8º, III, da Constituição Federal, 396 do CPC e 7º, VI, e 11, II, "d", da Lei nº 13.709/2018 revelam-se impertinentes à matéria em discussão, uma vez que nada preveem sobre a produção antecipada de prova. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.