Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.139.346

Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar a tese de prescrição intercorrente vinculada à ausência de suspensão formal da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de integrar o julgado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadequado o seu uso com nítido caráter infringente para rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando omissão, ao consignar premissas fáticas sobre a causa da demora na citação; a revisão dessas premissas demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.