STJEDcl no AgInt no AREsp 3.139.346
Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar a tese de prescrição intercorrente vinculada à ausência de suspensão formal da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de integrar o julgado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadequado o seu uso com nítido caráter infringente para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando omissão, ao consignar premissas fáticas sobre a causa da demora na citação; a revisão dessas premissas demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.