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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 574-61.2017.5.05.0196

Decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem, mantida por seus próprios fundamentos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL. PRETENSÃO VEICULADA NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO A interposição do agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática, constitui direito da parte de ter o debate levado ao conhecimento do órgão competente para o julgamento do recurso e, por conseguinte, permitir a sua análise nesta Corte Superior. Logo, a eventual improcedência da pretensão nele veiculada, não conduz, por si só, à aplicação de multa por litigância de má-fé ou ao reconhecimento de assédio processual. Para tanto, deverá ser manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, entendida esta última hipótese como o recurso desprovido de fundamentação jurídica séria - situação não constatada no exame das razões expostas, apesar da evidente falta de técnica. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno.

Indexação

Adicional Noturno; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Partes e Procuradores; Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Custas; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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