TSTAg-AIRR 0010815-53.2024.5.15.0008
Preliminar de incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Preliminar de incompetência material da justiça do trabalho
- Horas extras
- Escala 2 x 2
- Período de 20/9/2020 a 1º/7/2021
- Ausência de lei ou de norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 297 DO TST – HORAS EXTRAS – ESCALA 2 X 2 – PERÍODO DE 20/9/2020 A 1º/7/2021 – AUSÊNCIA DE LEI OU DE NORMA COLETIVA – TEMA Nº 269 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, constata-se a ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, o que atrai a inteligência da Súmula nº 297 e da OJ nº 62 da SBDI-1, ambas do TST. 2. Em relação às horas extras, o acórdão regional está conforme ao entendimento reiterado desta Corte, firmado nos autos do processo RR-1000002-45.2023.5.02.0040 (Tema nº 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que é válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora