STJAREsp 3.124.582
Plano de saúde coletivo: cancelamento sem notificação prévia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cancelamento sem notificação prévia
- Migração para plano individual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Continuidade dos cuidados assistenciais em curso de tratamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.082/STJ. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS EM CURSO DE TRATAMENTO. RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se discutem cancelamento unilateral de plano coletivo, migração para plano individual e continuidade de cobertura durante tratamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível impor migração/oferta de plano individual e reconhecer abusividade do cancelamento sem notificação; (iii) incidiria o Tema n. 1.082/STJ sobre a continuidade de cuidados assistenciais; (iv) haveria usurpação de competência regulatória da ANS e ausência de registro do produto; (v) seriam aplicáveis os óbices por necessidade de reexame probatório e por ausência de prequestionamento.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
4. O cancelamento unilateral sem notificação prévia do beneficiário e durante curso de tratamento que justifica cuidados assistenciais atrai a aplicação do Tema n. 1.082/STJ, assegurando a continuidade até a alta, desde que o titular arque com a contraprestação.
5. A ausência de prova de que a operadora não comercializa plano individual mantém o ônus probatório da própria operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusões assentadas em elementos fático-probatórios (Súmula n. 7/STJ).
6. Não se pode conhecer das matérias federais não apreciadas especificamente na origem por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
7. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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