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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.143

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. TEMA 280/STF. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente, ante a suposta ilegalidade das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o conjunto fático descrito fornece fundadas razões a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado; (ii) se a situação de flagrante em crime permanente legitima a diligência e a validade das provas obtidas; e (iii) se as alegações defensivas quanto à fratura, ao vidro canelado, ao nervosismo e à desobediência infirmam a justa causa do ingresso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto fático evidencia fundadas razões para a abordagem e o ingresso domiciliar, diante da parada brusca, do visível nervosismo, da desobediência reiterada à ordem de abordagem, do ingresso na residência e da visualização do lançamento de objeto com características de arma de fogo.

4. A diligência ocorreu em contexto de flagrante de crime permanente, legitimando a entrada sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF.

5. A fuga para o interior do imóvel diante da aproximação dos agentes constitui fundamento suficiente para a busca domiciliar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal em embargos de divergência.

6. As alegações defensivas não foram acompanhadas de prova idônea apta a infirmar a dinâmica fática reconhecida, não afastando a justa causa do ingresso nem a validade das provas colhidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fuga para o interior de imóvel, somada a elementos objetivos como a visualização de objeto com características de arma e a desobediência à ordem de abordagem, constitui fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante de crime permanente, desde que justificadas a posteriori. 2. A validade da busca domiciliar e das provas dela derivadas se afirma quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A ausência de prova idônea capaz de infirmar a narrativa policial impede o reconhecimento de nulidade da diligência e das provas obtidas.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c.c art. 40, III; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CP, art. 330.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2025.

Tese

1. A fuga para o interior de imóvel, somada a elementos objetivos como a visualização de objeto com características de arma e a desobediência à ordem de abordagem, constitui fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante de crime permanente, desde que justificadas a posteriori. 2. A validade da busca domiciliar e das provas dela derivadas se afirma quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A ausência de prova idônea capaz de infirmar a narrativa policial impede o reconhecimento de nulidade da diligência e das provas obtidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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