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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.117.303

Fundo 157: incidência do CDC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial interposto em ação de prestação de contas relativa a investimentos em Fundo 157, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, em agravo de instrumento em ação de prestação de contas envolvendo negócios jurídicos bancários (Fundo 157), o Tribunal de Justiça estadual, embora reconhecendo a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, assentou que tal inversão não afasta o ônus do autor de comprovar minimamente o direito alegado, notadamente quanto ao valor efetivamente investido.

3. Tese recursal. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC/2015, sustentando que, em razão do dever de guarda dos extratos bancários pela instituição financeira e da inversão do ônus da prova, competiria ao banco apresentar a integralidade dos extratos e provar os valores aplicados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em ação de prestação de contas envolvendo Fundo 157, afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos valores investidos, e se é possível, em recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência dessa prova, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora, ainda que consumidora, de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dimensão dos valores supostamente investidos, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A circunstância de a instituição financeira deter o dever de guarda de extratos bancários não transfere integralmente a ela o encargo probatório quando a parte autora não apresenta qualquer comprovação mínima dos investimentos alegados, sendo correta a exigência, pelo Tribunal de origem, de prova inicial do valor efetivamente investido.

7. A pretensão do agravante de afastar a conclusão do Tribunal local quanto à ausência de elementos probatórios mínimos demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. Os argumentos deduzidos no agravo interno não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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