STJAgRg nos EAREsp 2.667.539
Indeferimento liminar
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Indeferimento liminar
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia deduzida, uma vez que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
2. Não apreciado o mérito do recurso especial, não é possível estabelecer dissídio jurisprudencial meritório, ante a inexistência de conclusões de mérito que possam ser comparadas em abstrato, conforme exige o art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.